Abono Reembolsável: Art.º 5, n.º 2 – prorrogação da suspensão
Abono Reembolsável: Art.º 5, n.º 2 | prorrogação da suspensão
Ao abrigo da Ata 51/20, de 30.12, prorroga-se o prazo de suspensão do n.º 2 do artigo 5º do Regulamento do Abono Reembolsável, até 30 de junho 2021, cujo conteúdo é o seguinte: “Não poderá ser concedido novo abono sem que o anterior se encontre pago e tenham decorridos, no mínimo, 12 meses sobre a sua concessão, salvo nos casos excecionais reconhecidos pelo Conselho de Administração.”
Essa suspensão traduz-se de uma forma simples: anteriormente não podia ser concedido novo abono sem que o anterior se encontrasse pago e tivessem decorridos, no mínimo, 12 meses sobre a sua concessão.
Neste momento, é possível pedir novo abono sem a exigência da decorrência dos 12 meses e sem a necessidade de liquidar (pagar) o abono que tem em curso.
Isto é, o valor do abono que ainda estiver em divida será descontado no valor do novo abono a conceder (por ex. se pedir 5000,00€ e tiver em divida 4.000,00€, ser-lhe-á depositada a importância de 1.000,00€), ou seja, o acerto de contas é feito automaticamente.
Consulte aqui todos os detalhes sobre esta regalia e o seu Regulamento.