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Conheça a Residência Sénior de Loures
Os quartos single têm casa de banho privada e aquecimento.
Quarto Duplo
Os quartos duplos têm casa de banho partilhada e aquecimento.
A Residência Sénior de Loures
Sobre a Residência Sénior de Loures
A Residência Sénior de Loures, inaugurada em Agosto de 1998, tem como objetivo principal o bem-estar físico, psíquico e social dos idosos que escolheram esta casa para sua residência permanente.
A Residência está implantada numa vasta quinta, com uma área aproximada de dois hectares.
Cada piso tem uma sala de convívio para os utentes, existindo no piso 0, uma sala de convívio mais ampla, onde quem ali reside partilha as suas histórias de vida e põe em prática os seus hobbies.
Além dos locais específicos de cozinha, sala de refeições e lavandaria, a Residência possui ainda, uma biblioteca, um gabinete médico e de enfermagem, uma sala de fisioterapia e um ginásio.
Em anexo, este espaço integra também uma capela e um auditório.
Com assistência por parte de profissionais qualificados, 24h por dia e 365 dias por ano, a Residência Sénior de Loures oferece as melhores condições a quem ali reside.
- 51 utentes
- Quartos Duplos
- Quartos Singles
- Espaço exterior
- Pessoal médico
Como chegar
Morada
Rua S. João de Brito, 24
S. Sebastião de Guerreiros
2670-518 Loures
Coordenadas GPS: 38.8433491, -9.2012714
Telefone: 219 844 910 | Fax: 219 831 885
Email: rsloures@cofreprevidencia.pt
Condições gerais de acesso
Consulte o Regulamento das Residências Sénior em versão PDF.
CAPÍTULO I
Natureza, fins, capacidade e objetivos
Art.º 1º
[Natureza e fins]
1. As Residências Sénior do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, doravante designadas por residências seniores são estabelecimentos destinados a receber e a prestar apoio a idosos de ambos os sexos em regime de
residência permanente.
Art.º 2º
[Capacidade]
1. As residências sénior têm a capacidade fixada pelo Conselho de Administração do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, doravante designado apenas por C.A., atendendo à legislação
vigente.
Art.º 3º
[Objetivos]
1. Os objetivos da valência da residência sénior são os seguintes:
a. Proporcionar ao utente uma habitação condigna que lhe garanta uma vida confortável e respeite a sua independência;
b. Assegurar a satisfação das suas necessidades básicas;
c. Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;
d. Fomentar a participação do idoso na vida institucional da Residência.
e. Contribuir para a participação cativa dos familiares na vida da residência e no apoio aos seus residentes, salvaguardando, sempre, as
regras estabelecidas para o funcionamento da residência.
f. Contribuir para uma convivência social entre todos, residentes, familiares, amigos e trabalhadores.
CAPÍTULO II
Admissão
Art.º 4º
[Critérios de admissão]
1. São condições de preferência na admissão:
a. Ser sócio do C.P.F.A.E., cônjuge, ascendente, descendente, outros familiares até ao 4º grau do sócio ou do seu cônjuge e estranhos.
b. Possuir idade igual ou superior a 65 anos.
c. Excecionalmente poder-se-ão admitir candidatos com idade inferior a considerar caso a caso pelo C.A., ouvida a coordenação e o clínico da residência
sénior.
d. Não sofrer de doenças infecto-contagiosas ou de doença mental perturbadora do relacionamento com os outros residentes e possuir um grau de independência das atividades da vida diária, tendo em atenção o disposto no art.º 3º do presente Regulamento.
e. A prioridade na admissão é estabelecida em função da data de inscrição.
f. Em situação de igualdade de candidatos a prioridade será para os sócios mais antigos.
2. Não havendo sócios inscritos ou em condições de admissão serão chamados, por ordem de inscrição, cônjuges, ascendentes, descendentes, outros familiares até ao 4º grau do sócio ou do cônjuge e estranhos.
Art.º 5º
[Processo de inscrição]
1. O candidato a Residente, o seu familiar responsável, ou o representante legal deve:
a) Preencher a ficha de inscrição, anexando o relatório, a prescrição médica e a identificação do seu médico assistente;
b) Submeter-se a uma entrevista com a Coordenação da Residência;
c) No caso do candidato, por motivos de saúde não se encontrar em condições de ser entrevistado, sê-lo-á o familiar responsável ou o seu representante legal.
Art.º 6º
[Decisão e admissão]
1. A admissão é da competência da C.A., sob proposta da Coordenação acompanhada do parecer do Clínico da residência.
2. Como forma de atestar a integração do candidato a Residente, a admissão tem sempre carácter experimental de 30 dias.
3. Findos os trinta dias, aludidos no número anterior, será elaborado um relatório resultante da avaliação efetuada pela Coordenação e Clínico e sobre o qual o C.A. deliberará.
4. A avaliação efetuada envolve o Residente, o familiar responsável e o representante legal.
Art.º 7º
[Processo individual]
1. A admissão obriga à elaboração de um processo individual do Residente.
2. O processo deve estar atualizado, sendo o seu acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
3. O processo individual deve conter os seguintes documentos:
a. Bilhete de Identidade, cartão de cidadão ou certidão de nascimento.
b. Cartão de beneficiário da ADSE/ Segurança Social/CGA.
c. Cartão do Serviço Nacional de Saúde
d. Cartão de Identificação Fiscal.
e. Declaração comprovativa da inexistência de doença infecta- contagiosa ou perturbação mental impeditiva de um relacionamento normal na residência sénior.
f. O contrato de prestação de serviços celebrado entre o e o Residente ou o seu representante legal.
Art.º 8º
[Contrato de alojamento]
1. A admissão na residência obriga à celebração de um contrato de alojamento.
2. Para todos os efeitos as regras do presente Regulamento são consideradas cláusulas contratuais.
3. O Residente, Familiar responsável, Representante legal, para além da assinatura do contrato de alojamento, assinam uma declaração em como ficaram cientes de todo o conteúdo deste Regulamento.
Art.º 9º
[Caducidade do contrato]
1. Caducidade.
2. Revogação por acordo.
3. Resolução por iniciativa das partes.
4. Justa causa.
Art.º 10º
[Inventário]
1. Com a admissão será efetuado um inventário de todo o enxoval trazido pelo candidato, em impresso fornecido pela residência.
2. Faz parte do enxoval do Residente a roupa e objetos pessoais devidamente identificados.
3. Depois de autorizado, pode igualmente trazer livros, quadros e outros adereços de pequenas dimensões.
4. Inventariados os haveres e efetuada a relação será assinada por todas as partes envolvidas no processo de admissão.
5. O dinheiro, objetos ou outros bens de valor, são depositados no cofre da residência.
6. Todos os valores movimentados serão objeto de escrituração com a aposição da assinatura das partes envolvidas no movimento.
7. O C.P.F.A.E. declina qualquer responsabilidade pelo extravio ou furto de bens não depositados no cofre da residência.
8. A entrada e estadia de animais domésticos, em espaços destinados para esse fim, será objeto de parecer conjunto da Coordenação, Psicóloga e
decisão do C.A.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Art.º 11º
[Coordenação técnica]
1. A residência sénior é dirigida por uma coordenadora técnica responsável pelos serviços e pelo cumprimento das normas do presente
Regulamento.
2. A coordenadora técnica será substituída pela Coordenadora Adjunta de residência.
Art.º 12º
[Horários de funcionamento]
1. Com exceção das situações previamente autorizadas aos Residentes, o horário de entrada e saída das instalações da residência é o seguinte:
a. Entrada: até às 22:00.
b. Saída: depois das 09:30.
2. O horário das visitas será afixado, conforme deliberação do C.A. do C.P.F.A.E., depois de ouvida a Coordenação da Residência.
3. As exceções do horário das visitas serão objeto de pedido por escrito dirigido ao C.A., acompanhado do parecer da Coordenação da Residência, e
dos seguintes documentos apresentados pelo requerente:
a. Informação do seu local de trabalho com o horário praticado pelo peticionário;
b. Comprovativo do seu local de residência.
Art.º 13º
[Alojamento]
1. A residência dispõe de quartos individuais e duplos.
2. Os Residentes ocupam os quartos em função do tipo de alojamento disponível no momento, adequado ao seu estado de saúde e à sua preferência.
3. A transferência para outro quarto será feita:
a. Na sequência de obras;
b. Conflitos, mesmo latentes, com o companheiro(a) de quarto;
c. Alteração de estado civil e físico;
d. Quando no ato de admissão o tipo de alojamento atribuído, a título provisório não foi o escolhido.
Art.º 14º
[Alimentação]
1. A alimentação será adequada às necessidades do Residente, segundo o estado de saúde, cuidados médicos prescritos e sempre que possível, em harmonia com os hábitos alimentares anteriores à sua admissão.
2. As refeições diárias são fornecidas no seguinte horário:
a. Pequeno-almoço 08:30 – 09:30
b. Almoço: 12:00 – 13:00
c. Lanche: 16:00 – 16:30
d. Jantar: 19:00 – 20:00
e. Ceia (a pedido do Residente): 21:00 – 21:30
Art.º 15º
[Tratamento de roupas]
O tratamento de roupas é constituído pelos processos de lavagem, engomagem e reparação.
Art.º 16º
[Higiene pessoal]
Os Residentes dependentes dispõem de um serviço personalizado em todas as áreas.
Art.º 17º
[Higiene ambiente]
1. Embora o serviço de higiene e limpeza se encontre garantido na Residência, através de pessoal habilitado, os Residentes são responsáveis pela sua
manutenção em todos os espaços.
Art.º 18º
[Ocupação/ animação]
1. O serviço de ocupação/animação tem como objetivo promover e organizar atividades individuais e de grupo, formais e informais, procurando o
envolvimento e participação dos Residentes.
2. A participação é voluntária e escolhida pelo Residente, de acordo com as suas aptidões.
3. Os programas de Ação e relatório de avaliação são elaborados no início e fim do ano, após discussão e análise em conjunto com todos os envolvidos.
Art.º 19º
[Assistência médica e enfermagem]
1. A assistência médica e enfermagem fornecida pela residência, pretende prevenir e despistar precocemente as doenças degenerativas mais comuns neste escalão etário e minorar, tanto quanto possível, as situações de incapacidade física.
Art.º 20º
[Serviço social]
1. O Serviço Social assegurado destina-se a:
a. Promover a satisfação das necessidades básicas e sociais dos Residentes;
b. Integrá-los na vida da residência;
c. Promover e estimular o relacionamento residente/família;
d. Fornecer aos restantes serviços informação sobre as condições familiares e pessoais dos residentes;
e. Encaminhar os problemas apresentados por todos os Residentes ou familiares para a Coordenação da residência.
f. Promover o apoio a prestar pelos familiares com a supervisão da Coordenação tendo como objetivo, sempre, o bem-estar do Residente e de
toda a comunidade, de forma a não perturbar o ambiente da residência.
Art.º 21º
[Pagamento]
1. No ato de admissão o Residente, familiar responsável ou o representante legal, assinará um termo de responsabilidade pelo pagamento da mensalidade,
despesas de saúde e outras, responsabilizando-se igualmente pelo comportamento na instituição.
2. Pagará a taxa de inscrição. Quando se verificar a admissão esta importância será deduzida na mensalidade,
a) Se o candidato não entrar na residência até ao dia seguinte, sem motivo justificado, ao da comunicação para aquele fim, fica sem efeito a inscrição e perde o direito à restituição da respectiva taxa.
b) A aplicação da alínea e) não produz efeitos se os motivos que obstaram à sua entrada forem de saúde, extensivos ao familiar responsável ou representante legal e devidamente justificados.
c) Outros motivos são objeto de decisão, caso a caso, pela Coordenação.
Art.º 22º
[Mensalidades]
1. O pagamento das mensalidades deve ser efetuado até ao dia 8 de cada mês.
2. No ato da admissão deve ser feita a liquidação do mês correspondente.
3. Os bens adquiridos, outros serviços prestados dentro ou fora da residência serão cobrados ao Residente, familiar responsável ou representante legal, juntamente com a mensalidade.
a. Os preços praticados na realização dos diversos serviços encontram-se tabelados.
4. O não pagamento, no período para tal determinado, implica o vencimento de juros de mora cobrados à taxa por dívidas ao Estado.
5. A falta de pagamento em 3 meses consecutivos ou 6 alternados levará à instrução de um processo de inquérito para apuramento do seu atraso.
6. O processo de inquérito será conduzido pelo Núcleo de Ação Social e sobre a sua proposta recairá a decisão do C.A.
Art.º 23º
[Serviços incluídos]
1. O valor da mensalidade inclui a prestação, aos Residentes, dos seguintes serviços, nos termos adiante explicitados:
a. Alojamento;
b. Higiene pessoal;
c. Alimentação;
d. Assistência médica e enfermagem na residência;
e. Fisioterapia de manutenção;
f. Ocupação/ animação;
g. Tratamento de roupa.
Art.º 24º
[Deduções]
1. As deduções às mensalidades só ocorrem quando se verifiquem os seguintes factos:
a. Quando a contratualização estiver acordada para o primeiro dia do mês e sem justificação atendível, não se verificar a ocupação do quarto nos três dias imediatos, não existirá qualquer dedução.
b. Ausência até 30 dias seguidos por motivo justificado 1 % ao dia a aplicar sobre a renda paga mensalmente pelo Residente;
2. Quando o contrato for denunciado, dentro do prazo estabelecido no art.º 31º, nº 1, independentemente do motivo, serão cobradas as despesas extras e
apenas os dias da ocupação efetiva do Residente.
3. O contrato cessa se as ausências, independentemente da justificação, forem superiores a 30 dias.
4. A percentagem referida na alínea b) não será aplicada se o residente, familiar ou representante, rescindir o contrato de alojamento. Se, o fizer fica
sujeito às regras existentes no artigo 4º e seguintes do presente regulamento.
Art.º 25º
[Serviço ocasional]
1. Em circunstâncias especiais será colocado ao serviço do sócio, seus familiares e estranhos, um serviço ocasional destinado a satisfazer as suas
necessidades.
2. Este tipo de serviço pode ser prestado como alojamento na residência sénior ou no domicílio do sócio, seus familiares e estranhos até uma distância de 15 quilómetros da residência sénior.
3. As prestações de ambos os serviços dependem do parecer prévio da Coordenação, do Clínico da residência sénior e da decisão do C.A.
4. O alojamento ocasional na residência sénior compreende todas as valências oferecidas. O horário é o estabelecido para as refeições, visitas e outras atividades.
5. Para o serviço ocasional ao domicílio, serão estabelecidas as regras da prestação de serviços pela Coordenação.
6. O serviço ocasional pode ir de 15 a 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias seguidos
7. O preço praticado será o estabelecido para a residência. No alojamento ocasional acresce 5%. No serviço ao domicílio 10 % mais o preço por quilómetro fixado.
Art.º 26º
[Atualização]
1. Anualmente o C.A. atualizará, se assim o entender, as mensalidades com efeitos a 1 do mês seguinte ao da notificação efetuada, para o efeito, a todos os
Residentes.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres dos residentes, disciplina
Art.º 27º
[Direitos]
1. O Residente tem o direito a organizar o espaço do seu quarto com os objetos pessoais previamente autorizados.
2. Entrar e sair da residência, dentro do horário de funcionamento (salvo autorização em contrário), sem prejuízo da prévia comunicação se a ausência se verificar no horário das refeições.
3. Convidar e/ ou receber visitas de familiares ou amigos, no horário e condições estabelecidas.
4. Gerir os seus próprios recursos económicos, sempre que tenha autonomia para isso.
5. Beneficiar de todos os serviços colocados à sua disposição.
6. Dirigir sugestões e reclamações à Coordenação da residência.
7. Ser tratado com respeito pelos funcionários, utentes e familiares.
Art.º 28º
[Deveres]
1. O Residente tem o dever de cooperar com todos os trabalhadores e Órgãos Sociais do C.P.F.A.E. e os restantes Residentes.
2. Participar em reuniões adequadas e discutir os assuntos inerentes à vida da residência.
3. Cooperar, na medida das suas possibilidades, no seu quarto e nos restantes espaços da residência, de forma a mantê-la higiénica e conservada.
4. Deitar e levantar a horas convenientes, de modo a não prejudicar o normal funcionamento dos serviços.
5. Apoiar os outros Residentes na medida das suas possibilidades.
6. Criar um ambiente agradável, dinâmico e harmonioso.
7. Pagar pontualmente a mensalidade e despesas efetuadas.
8. Respeitar os Residentes, Colaboradores do C.P.F.A.E. e Familiares.
Art.º 29º
[Comportamento dos residentes]
1. Se o Residente, detentor de todas as suas capacidades mentais, não se adaptar à vida da residência;
2. Desrespeitar, não tratar com urbanidade e solicitude os outros Residentes colocando em causa o seu bem-estar;
3. Não respeitar o C.P.F.A.E. e os seus representantes, os trabalhadores e as demais pessoas relacionadas com a residência;
4. Será instruído um processo de inquérito para apuramento dos factos e informado o seu familiar responsável ou o representante legal a quem será
dado o direito a audiência prévia.
5. Concluído o processo e apurada a conduta infratora do Residente será resolvido o contrato de alojamento e compelido a abandonar as instalações, no prazo de 12 horas, informando-se no ato o seu familiar responsável.
Art.º 30º
[Comportamento dos familiares]
1. Sempre que o familiar responsável ou o representante legal do Residente grave ou reiteradamente violar as regras do presente Regulamento;
2. Desrespeitar, não tratar com urbanidade e solicitude os outros Residentes colocando em causa o bem-estar do seu familiar, do representante ou o de outros residentes;
3. Não respeitar o C.P.F.A.E. os seus representantes, os trabalhadores e as demais pessoas relacionadas com a Residência;
4. Coloquem em causa, prejudiquem, interferiram nos trabalhos, na organização dos serviços da residência, será instruído um processo de inquérito para apuramento dos factos;
5. Concluído o processo e apurada a conduta infratora do familiar do representante legal será resolvido o contrato de alojamento e compelido conjuntamente com o Residente a abandonar as instalações, no
prazo de 12 horas.
Art.º 31º
[Resolução do contrato por parte do residente familiar responsavel e representante legal]
1. O incumprimento contratual do C.P.F.A.E., grave e reiterado leva à resolução contratual do alojamento por justa causa.
2. O Residente, Familiar ou Representante pode por termo ao contrato de alojamento através de uma declaração dirigida ao Conselho de Administração do C.P.F.A.E. com uma antecedência de 30 dias seguidos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art.º 32º
[Casos omissos]
1. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho de Administração do C.P.F.A.E.
Aprovado em reunião do Conselho de Administração na sessão do dia 20 de março do ano de 2012.