Abono Reembolsável: prorrogação da suspensão do Art.º 5, n.º 2 até 30.6.2025

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Abono Reembolsável: Art.º 5, n.º 2 | prorrogação da suspensão até 30 de junho de 2025

Ao abrigo da Ata n.º 63/24 de 09 de dezembro, prorroga-se o prazo de suspensão do n.º 2 do artigo 5º do Regulamento do Abono Reembolsável, até 30 de junho de 2025, cujo conteúdo é o seguinte: “Não poderá ser concedido novo abono sem que o anterior se encontre pago e tenham decorridos, no mínimo, 12 meses sobre a sua concessão, salvo nos casos excecionais reconhecidos pelo Conselho de Administração.

Essa suspensão traduz-se de uma forma simples: anteriormente não podia ser concedido novo abono sem que o anterior se encontrasse pago e tivessem decorridos, no mínimo, 12 meses sobre a sua concessão.

Assim, continua a ser possível pedir novo abono sem a exigência da decorrência dos 12 meses e sem a necessidade de liquidar (pagar) o abono que tem em curso.

Isto é, o valor do abono que ainda estiver em divida será descontado no valor do novo abono a conceder (por ex. se pedir 5000,00€ e tiver em divida 4.000,00€, ser-lhe-á depositada a importância de 1.000,00€), ou seja, o acerto de contas é feito automaticamente.

Consulte aqui todos os detalhes sobre esta regalia e o seu Regulamento.

 

 

data de publicação: 18.12.2024

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