Estatutos do Cofre

Informações

Alteração aos Estatutos

Ao longo da vida do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado os Estatutos da Instituição, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho, foram alvo de sucessivas alterações por via legislativa. Entre estas, foi concedida uma autorização legislativa, através do Decreto-Lei n.º 236/79, de 25 de julho, para que os Estatutos do Cofre pudessem ser alterados, dentro dos limites ali estabelecidos, em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito.

Com base nessa autorização, ao longo dos anos, por deliberação de sucessivas Assembleias Gerais, foram efetuadas várias alterações aos Estatutos.

Sucede que, num pedido do Ministério Público para a apreciação das alterações introduzidas pelas Assembleias Gerais Extraordinárias, realizadas em 2012 e 2013, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, veio a declarar a ilegalidade de algumas das alterações introduzidas pelas mesmas.

A decisão não tem como foco o conteúdo das alterações introduzidas. O Tribunal apenas considerou que as mesmas ultrapassavam os poderes de organização interna do Cofre e, como tal, apenas poderiam ser efetuadas através de Decreto-Lei.

Sublinhamos que a declaração de ilegalidade das normas em causa prende-se unicamente com uma questão formal. Não existiu qualquer análise ou deliberação quanto ao conteúdo das mesmas, à necessidade, pertinência ou do porquê dessas alterações.

A decisão foi dirigida à forma como se operaram algumas alterações aos Estatutos, salientando-se a falta de poderes das Assembleias Gerais Extraordinárias de 2012 e 2013.

Nesse sentido, em cumprimento da referida decisão, torna-se necessário proceder à alteração dos Estatutos em vigor e à reposição imediata dos conteúdos existentes antes das alterações mencionadas.

Não obstante, todos os direitos adquiridos pelos sócios até à presente data mantêm-se inalterados.

De forma sucinta elencamos as alterações com impacto direto nos sócios:

  • Nas modalidades de admissão do Cofre, é reposta a modalidade C, com subsídio crescente e retirada a modalidade D, sem subsídio por morte;
  • A readmissão de sócios passa a ser permitida, independentemente do número de anos decorridos após a eliminação, em que o sócio retoma o seu número de origem, desde que efetue o pagamento das quotas em falta após a sua eliminação acrescido dos respetivos juros;
  • Os sócios que atingem os 65 anos de idade, podem pedir a sua eliminação de sócios, recebendo a importância correspondente a 50% das quotas pagas, depois de deduzida das quantias que tenham recebido a título dos vencimentos perdidos por doença. Neste caso, os sócios perdem a possibilidade de solicitar a sua readmissão.
  • A denominação de “renda mensal” passa a “renda vitalícia”. A obtenção da renda vitalícia passa a ser possível, unicamente, através da transformação do subsídio por morte (quando o sócio atinge 70 anos de idade e 35 de vida associativa, cumulativamente). Deixa, assim, de existir a possibilidade de converter 50% das quotas pagas em renda mensal.
  • Os pedidos de Reembolso do vencimento perdido por doença poderão ser formalizados pelos associados, até ao último dia do sexto mês seguinte ao termo da doença.
  • O financiamento à habitação deixa de poder ser concedido por empréstimos hipotecários e passará a ser concedido sob o instituto da propriedade resolúvel, e pelo prazo máximo de 25 anos (em vez de 30 anos). Os empréstimos para obras de beneficiação mantêm-se nos atuais moldes.

 

Para melhor conhecimento indicamos os artigos objeto de alteração:

  • alínea e) e b) do n.º 1, n.º 2 e 3 do artigo 3.º;
  • alínea c), d), e), f), g), h), i) do n.º 3 do artigo 4.º;
  • º 1 e n.º 2 do artigo 5.º;
  • º 1 do artigo 10.º;
  • º 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e n.º 11 do artigo 13.º;
  • artigo 14.º;
  • artigo 15.º;
  • º 1 e 5 do artigo 15.º;
  • º 3 e 4 do artigo 22.º;
  • º 4 do artigo 23.º;
  • º 2 do artigo 25.º;
  • º 3 do artigo 27.º;
  • artigo 32.º;
  • artigo 38.º;
  • artigo 39.º;
  • artigo 58.º;
  • º 1 do artigo 68.º;
  • alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º;
  • º 1 do artigo 111.º;
  • º 2 do artigo 111.º.

 

Para além das alterações de redação dos Estatutos, será necessário, no imediato, operacionalizar os serviços do Cofre para corresponder às mesmas.

Algumas alterações não se adequam ao funcionamento atual do Cofre, nem com as necessidades da sociedade contemporânea nem dos sócios do Cofre. Nesse sentido, em breve, daremos informações sobre esta matéria, a qual está a ser objeto de reflexão pelo Cofre e sobre as propostas a apresentar aos sócios.

 

 

 

data de publicação: 24.02.2025

Cofre de Previdência